DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES
Do Fato Gerador
O fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional.
Presumem-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela autoridade aduaneira, exceto quanto às malas e às remessas postais internacionais.
Não constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importação os bens materiais:
I – que retornem ao País nas seguintes hipóteses:
a) enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
b) devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
d) por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador;
II – que, corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou devolvidos para o exterior;
III – que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos do regulamento;
IV – que tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela autoridade aduaneira;
V – que tenham sido devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação;
VI – que sejam considerados como pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
VII – aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
VIII – que estejam em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos; e
IX – que tenham sido destruídos sob controle aduaneiro, sem ônus para o poder público, antes de sua liberação pela autoridade aduaneira.
Do Momento da Apuração
Para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais:
I – na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo;
II – na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica;
III – no lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
b) bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira; ou
c) bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.
Para efeitos do inciso I do caputdeste artigo, entende-se por despacho para consumo na importação o despacho aduaneiro a que são submetidos os bens importados a título definitivo.
O disposto no inciso I do caputdeste artigo aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens sob regime suspensivo de tributação e de bens contidos em remessa internacional ou conduzidos por viajante, sujeitos ao regime de tributação comum.
Do Local da Importação de Bens Materiais
Para efeitos do IBS e da CBS incidentes sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao:
I – local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 11 desta Lei Complementar, inclusive na remessa internacional;
II – domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada; ou
III – local onde ficou caracterizado o extravio.
Da Base de Cálculo
A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de:
I – Imposto sobre a Importação;
II – Imposto Seletivo (IS);
III – taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex);
IV – Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);
V – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);
VI – direitos antidumping;
VII – direitos compensatórios;
VIII – medidas de salvaguarda; e
IX – quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.
A base de cálculo do IBS e da CBS será o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação acrescido dos valores de que tratam o caput, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
Não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS:
I – O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), previsto no inciso IV do caput do art. 153 da Constituição Federal;
II – o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do caputdo art. 155 da Constituição Federal; e
III – o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal.
Para efeitos de apuração da base de cálculo, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto sobre a Importação, sem qualquer ajuste posterior decorrente de eventual variação cambial.
Na hipótese de não ser devido o Imposto sobre a Importação, deverá ser utilizada a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação.
Da Alíquota
As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação.
Para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o destino da operação é o local da importação, definido nos termos do art. 68 desta Lei Complementar.
§ 2º Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação do IBS e da CBS incidentes na importação, as alíquotas-padrão do destino da operação.
Da Sujeição Passiva
É responsável solidário pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais:
I – a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa;
II – o encomendante predeterminado que adquire bens de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora;
III – o representante, no País, do transportador estrangeiro;
IV – o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e
V – o tomador de serviço ou o contratante de afretamento de embarcação ou aeronave, em contrato internacional, em relação aos bens admitidos em regime aduaneiro especial por terceiro.
O IBS e a CBS devidos na importação de bens materiais deverão ser pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira.
O sujeito passivo poderá optar por antecipar o pagamento do IBS e da CBS para o momento do registro da declaração de importação.
Eventual diferença de tributos gerada pela antecipação do pagamento será cobrada do sujeito passivo na data de ocorrência do fato gerador para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, sem a incidência de acréscimos moratórios.
O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caputdeste artigo, para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) estabelecido na forma da legislação específica.
O pagamento do IBS e da CBS é condição para a entrega dos bens, observado o disposto no § 3º deste artigo.
O IBS e a CBS devidos na importação serão extintos exclusivamente mediante recolhimento pelo sujeito passivo.
As diferenças percentuais de bens a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio, estejam sujeitos a quebra, a decréscimo ou a acréscimo, apuradas pela autoridade aduaneira, não serão consideradas para efeito de exigência do IBS e da CBS, até o limite percentual a ser definido no regulamento, o qual poderá ser diferenciado por tipo de bem.
Da Não Cumulatividade
Quando estiverem sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional, poderão apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores do IBS e da CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais.
